Principais direitos dos trabalhadores pais e das trabalhadoras mães:
• Licença por maternidade de 120 dias, com direito a receber 100% da remuneração de referência. No caso de a mãe optar por uma licença de 150 dias, terá direito a receber 80% da remuneração de referência. A remuneração de referência corresponde à média de todas as remunerações registadas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores à data de início da maternidade, paternidade ou adopção;
• Licença por paternidade de 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, sendo o gozo desta licença obrigatório no primeiro mês a seguir ao nascimento do/a filho/a;
• Licença por adopção de menor de 15 anos, com a duração de 100 dias consecutivos;
• Licença parental e licença especial para assistência a menor de 6 anos que seja filho/a, adoptado/a ou equiparado/a. O exercício destes direitos depende de aviso prévio dirigido ao empregador, com antecedência de 30 dias relativamente ao seu início;
• Licença especial para assistência a filhos/as, adoptados/as ou equiparados/as com deficiência e a doentes crónicos;
• Direito da mãe ou do pai, com um ou mais filhos menores de 12 anos, a trabalhar em regime de tempo parcial. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do/a trabalhador/a, deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;
• Direito da mãe e do pai, com um ou mais filhos menores de 12 anos, a trabalhar em regime de flexibilidade de horário. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do/a trabalhador/a, deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;
• Direito da mãe e/ou do pai trabalhador, por decisão conjunta, a dispensa do trabalho por dois períodos distintos de uma hora cada um para aleitação do/a filho/a até este/a completar um ano, sem perda de remuneração ou de quaisquer regalias, devendo para tal apresentar documento de que conste a decisão conjunta, declarar qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, se for caso disso, e provar que este informou o respectivo empregador da decisão conjunta;
• Direito a faltar, até 30 dias por ano, para assistência na doença a filhos/as, adoptados/as ou equiparados/as, menores de 10 anos, e até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade;
• Direito a faltar, até 15 dias por ano, para assistência na doença a filhos/as, ou equiparados/as, maiores de 10 anos;
• Direito a faltar, até 30 dias por ano, para assistência na doença a filhos/as, adoptados/as ou equiparados/as, com deficiência, independentemente da idade;
• Direito a faltar, até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos/as que sejam filhos/as de adolescentes com idade inferior a 16 anos;
• Direito a faltar, até quatro horas, uma vez por trimestre, para se deslocar à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor. Neste caso, deve apresentar-se justificação pelo responsável pela educação do menor.
Principais direitos das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes:• Direito a 120 dias seguidos de licença por maternidade, dos quais 90 necessariamente a seguir ao parto. A licença é acrescida, de 30 dias, por cada gémeo/a para além do/a primeiro/a. A mãe pode optar por uma licença de maternidade, com a duração de 150 dias, devendo o acréscimo ser gozado necessariamente após o parto. Neste caso, a mãe deve comunicar ao empregador, nos primeiros 7 dias após o parto, a intenção de gozar a licença prolongada. Durante a licença por maternidade de 120 dias, a trabalhadora tem direito a receber 100% da remuneração de referência. No caso de optar por uma licença de 150 dias, terá direito a receber 80% da remuneração de referência. A remuneração de referência corresponde à média de todas as remunerações registadas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores à data de início da maternidade ou adopção; • Direito a um período mínimo obrigatório de, pelo menos, seis semanas de licença por maternidade; • Direito a licença anterior ao parto nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para a criança, que impeça a mãe de exercer funções, pelo período de tempo necessário para prevenir o risco, fixado por prescrição médica, mantendo-se o direito à licença de 120 dias ou de 150 dias, consoante a opção da mãe trabalhadora, a gozar a seguir ao parto; • Direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais e para a preparação para o parto; • Direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho; • Direito a dispensa de trabalho nocturno; • Direito a dispensa do trabalho, por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora, durante todo o tempo que durar a amamentação do/a filho/a, sem perda de remuneração ou de quaisquer regalias; • Direito à protecção no despedimento das trabalhadoras em situação de gravidez, de licença por maternidade ou de amamentação, sendo obrigatória a solicitação de parecer prévio a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.Principais direitos dos trabalhadores pais:• Direito a 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, de licença por paternidade a gozar nos 30 dias seguintes ao nascimento do/a filho/a: - Funcionário ou agente: licença remunerada como se estivesse em exercício efectivo de funções; - Regime de contrato individual de trabalho: licença subsidiada pela Segurança Social, de valor correspondente a 100% da remuneração de referência. A remuneração de referência corresponde à média de todas as remunerações registadas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores à data de início da paternidade ou adopção; • Direito do pai, durante o gozo da licença por paternidade, à mesma protecção no despedimento que a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, sendo obrigatória a solicitação de parecer prévio a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. • Direito a licença parental de 3 meses, que poderão ser gozados consecutivamente ou até 3 períodos interpolados, independentemente de a mãe ser ou não trabalhadora: - Funcionário ou agente: os primeiros 15 dias são remunerados, como se estivesse no exercício efectivo de funções, desde que sejam gozados imediatamente a seguir à licença por paternidade ou por maternidade; - Regime de contrato individual de trabalho: os primeiros 15 dias são subsidiados pela Segurança Social, recebendo 100% da remuneração de referência, desde que sejam gozados imediatamente a seguir à licença por paternidade ou por maternidade. A remuneração de referência corresponde à média de todas as remunerações registadas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores à data de início da paternidade.Fonte do Artigo: http://www.cite.gov.pt/cite/Protcmat.htm {comment}
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